A Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.337/21 tratando da Reforma do Imposto de Renda. O projeto seque agora para a apreciação bicameral do Senado Federal.
Entre outros importantes temas, destaca-se:
Tributação sobre dividendos e distribuição de lucros;
Profundas alterações nas regras de movimentações com imóveis, investimentos e demais bens do ativo, tanto nas capitalizações como nas reduções de capital. Produz-se restrições a muitas estruturações societárias comumente praticadas;
Incidência do IR nos AFACS, com a indedutibilidade desses pagamentos;
Tributação do lucro auferido no exterior, Stock Options e correlatos;
Regras diferenciadas para compensação de prejuízos, amortização de intangíveis etc;
Profundas alterações nas regras da denominada “Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) e nas aplicações financeiras em geral, com foco em FIC e FEDICs, fundos de investimentos fechados etc.
O Executivo Federal tem interesse no projeto, por trazer momentânea arrecadação, além de alterar no longo prazo rateios com os demais entes federais. Acompanhemos!
Reestruturações e novas configurações podem e devem ser pensadas antes da anualidade da vigência das possíveis alterações em 01/01/2022.
Procurem-nos, pois estamos prontos para ajuda-los percorrer esses caminhos de organização e estruturação.
Atualmente estamos desenvolvendo importantes projetos: Pet Food e poços artesianos.
set/21Nova discussão parece que se aproxima. A Solução de Consulta Interna COSIT n. 13/2018 assevera que "o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher" ! Mas, mesmo sendo interpretação vigente, o STF, no RE 574.706 / PR, foi bem claro, destacando que não se inclui na base de cálculo todos o ICMS, "conquanto se tenha ... parcela ainda a se compensar. Vejamos os próximos embates. As empresas procurando seguir a decisão do STF e a Receita Federal puxando o assunto para a discussão novamente do "destacado x pago".
Mas o problema passará inevitavelmente pela qualidade das informações, pois muitos dos valores seriam apurados por notas fiscais físicas.
A Revista Veja na edição de 3.07.19, fls. 66, noticia as discussões entre os familiares controladores de uma grande rede de loja de móveis. Um dos herdeiros acionistas teria se retirado da Companhia com “certo” pagamento de sua participação. Afastados os meandros folclóricos e pitorescos da demanda judicial, tramitando sob segredo de justiça, se depreende ser discutido o direito (efetiva valoração) a determinado valor sobre a marca.
Não sabemos detalhes, mas, sobrevoando o tema, é oportuno destacar ser importante constar nos “acordo de acionistas” claras (i) regras de saída; (ii) regras do buy-out (right of first refusal, tag along right, drag along, put & call); e, (iii) detalhes do valuation – não se limitando somente à sua menção.
O Acórdão mencionado traz, em primeiro plano, a discussão sobre a incidência do IOF sobre mútuos registrados pelos contribuintes como Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC). Após passar pela análise de diversos atos normativos, além da legislação de regência do IOF e do instituto do mútuo, o relator procurou diferenciar claramente o instituto do mútuo e do AFAC; pois, este pressupõe o “futuro emprego dos recursos no aumento de capital. Em um caso, restitui-se, e, no outro capitaliza-se”. No final conclui pela não incidência do IOF.
Outra leitura pode se dar ao referido acórdão, principalmente ao se olhar as discussões de fundo. Trata-se do debate sobre a definição da causa material do negócio jurídico estabelecido – “mútuo versus AFAC” ou “essência versus forma”. Paralelamente se vê pormenorizado relato sobre a diferenciação dos negócios jurídicos. No final, transpassa o entendimento da legalidade e admissibilidade dos AFACS, caracterizados pelo uso futuro como aumento de capital e registrados separadamente no patrimônio líquido da companhia receptora, mesmo se os investidores ainda não componham o capital social.
Retoricamente questionamos: Há caminho para atos jurídicos complexos inominados preverem a devolução (mútuo) ou a capitalização (AFACS), se assim as condições forem estabelecidas? Ainda mais, seria viável atos jurídicos de modalidade mistas, AFACS por um período, convertidos em capital ou mútuos, observadas as cláusulas contratuais estabelecidas?
Entendemos haver caminho possíveis, bem como atos jurídicos com modalidades mistas.
O CARF, no processo 155.04.730.268/2014-80
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais considerou como lícito a redução de capital com entrega de bens e direitos do ativo aos sócios e acionistas, pelo valor contábil, adotando-se o mesmo critério para a integralização de capital. Ao final, presume-se, os contribuintes intentaram realizar a venda dos ativos pelas pessoas físicas – procedimento que seria mais vantajoso.
Contudo, os deputados aprovaram PL que altera essa dinâmica, como se lê acima.
set/21